quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

ATENÇÃO MOTORISTAS DA PMPE E CBMPE


Alguém conhece essa lei?



LEI COMPLEMENTAR Nº 18 DE 17 DE OUTUBRO DE 1997.
Dispõe sobre a Gratificação de Representação dos motoristas, motociclistas e pilotos de embarcações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica fixada em 25% (vinte e cinco por cento) do saldo do Posto de Coronel, a Gratificação de Representação dos motoristas, motociclistas e pilotos de embarcações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituída pela Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, com as modificações introduzidas pelo art. 16 da Lei Complementar no. 13. de 30 de janeiro de 1995.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de agosto de 1997.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de outubro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Gustavo José Monteiro Guimarães
Abelardo José Olímpio de Santana
Eduardo Henrique Accioly Campos
João Joaquim Guimarães Recena
Dilton da Conti Oliveira


A gratificação de motorista vale MUITO mais do que a mixaria que recebemos.

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